Troca de produtos: quais os direitos do consumidor?

Por Neil Silveira*

Comumente, os consumidores deparam-se com situações em que é necessária a troca de um produto que compraram em lojas físicas ou virtuais. Isso acontece quando, normalmente, o produto apresenta um defeito ou ainda quando o consumidor se arrepende de ter comprado uma determinada mercadoria.

Esta relação de consumo entre o comprador e as lojas (fornecedores) está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, a Lei  8.078/1990 que estabelece normas de proteção, abrangendo, entre outras questões, a possibilidade de troca de produtos.

Assim, caso o consumidor tenha comprado um produto que apresentou defeito ou tenha ganhado de presente, ou até mesmo se arrependeu de ter comprado em loja virtual, o CDC garante a possibilidade de realizar a troca do bem, desde que esteja em consonância com o que dispõem suas normas.

Um dos motivos mais recorrentes para troca de mercadorias é quando elas apresentam algum defeito que impede o funcionamento ou quando apresenta má qualidade daquilo que foi comprado, podendo esta falha ser aparente, quando é facilmente identificada pelo comprador, ou quando ela está oculta, quando não é possível identificar de imediato.

Nestes casos, garante o CDC que tanto o fabricante do produto como a loja são responsáveis solidariamente, devendo estes fornecedores repararem o defeito em até 30 dias, sob pena de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; ou a restituição imediata da quantia paga; ou ainda o abatimento proporcional do preço. É possível ainda a substituição por outro de espécie, marca e modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, caso a empresa não tenha mais o produto da mesma espécie.

É importante observar os prazos que o CDC estabelece para o consumidor reclamar sobre esses defeitos, prazos estes que começam a ser contados a partir do momento em que foi detectado o problema. Na situação de produtos não duráveis, este prazo é de 30 dias, enquanto que para produtos duráveis, este prazo é de 90 dias. Esta é a garantia legal, estabelecida pela norma em tela. Existem ainda a garantia contratual, que é quando a empresa fornece de forma opcional em complemento à exigência legal; e a garantia estendida, que é uma oferta das lojas, a ser contratada separadamente pelo cliente.

Direito de arrependimento

Com advento do “boom” do comércio eletrônico, que hoje abrange uma grande fatia do mercado, houve uma necessidade de proteger o consumidor nesses casos em que ele não tem a oportunidade de experimentar o produto ou de verificar a sua qualidade.

Neste caso, o CDC garante que o consumidor possa se arrepender da compra e devolver ou trocar o produto, em até sete dias, sem precisar justificar os motivos e nem sofrer penalidade.

Ressalte-se que esta possibilidade só acontece nas ocasiões em que a compra foi realizada por telefone ou pela internet, não se aplicando, portanto, às compras feitas de maneira presencial, modalidade na qual, não permite o arrependimento, mas, tão somente, a troca do produto em caso de defeito, como já mencionado anteriormente.

No caso em que alguém se sentir lesado em qualquer relação de consumo, este poderá obter orientação com um advogado especialista em Direito do Consumidor de sua confiança para estar envidando os meios necessários à busca da efetivação dos seus direitos.

Neil Silveira é escritor, jornalista e advogado, com atuação em Direito do Consumidor, Civil, do Trabalho e Previdenciário, e ainda com especialização em Direito Notarial e Registral (@neilsilveira/ contato@neilsilveira.adv.br).

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