Supremo proíbe corte de salário de servidores públicos
A medida está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas estava suspensa há 16 anos por decisão liminar da Corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta quarta-feira (24), inconstitucional a possibilidade da redução da jornada de trabalho e do salário de servidores públicos por estados e municípios em que despesas com pessoal superarem o teto de 60% da Receita Corrente Líquida.
A medida está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), mas está suspensa há 16 anos por decisão liminar da Corte, diante da possibilidade de ferir a Constituição.
Após ser interrompido em agosto do ano passado, o julgamento definitivo da questão foi finalizado nesta tarde. Por 7 votos a 4, o STF confirmou a ilegalidade da possibilidade da redução. Na avaliação da maioria dos ministros, a redução temporária de trabalho fere o princípio constitucional da irredutibilidade.
O relator Alexandre de Moraes, que defendeu a constitucionalidade da medida, foi voto vencido. Para ele, “a temporariedade da medida e a finalidade maior de preservação do cargo estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade e da eficiência”.
O ministro Edson Fachin, porém, abriu a divergência que acabou vencedora. No seu entendimento, não é possível flexibilizar um preceito constitucional para atender a demandas de governadores, que também podem demitir servidores estáveis se não conseguir cumprir o teto previsto na LRF.
Acompanharam tal entendimento os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e o decano Celso de Mello.
Antes da pandemia da Covid-19, a redução da jornada e dos salários de forma proporcional era cogitada por alguns governadores e prefeitos para resolver temporariamente a crise fiscal dos estados e municípios.
De acordo com a LRF, estados e municípios não podem ter mais de 60% das receitas com despesa de pessoal. Se o percentual for ultrapassado, fato que está ocorrendo em alguns estados, medidas de redução devem ser tomadas, como redução ou extinção de cargos e funções comissionadas.
O Artigo 23 também previu que é facultativa a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Os ministros do Supremo também decidiram, por placar de 6 a 5, que o Poder Executivo não pode limitar o orçamento de outros Poderes e do Ministério Público e da Defensoria Pública em caso de frustração de receitas.
Na avaliação da maioria essa interferência poderia ferir a autonomia das instituições e a separação dos Poderes.
(com Agência Brasil)