Juiz determina a redução de mensalidades escolares no Ceará em 30%

O juiz Magno Gomes de Oliveira,  da 10ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, determinou a redução em 30% dos valores das mensalidades praticadas por escolas de ensino infantil, pré-escola, ensinos fundamental e médio até o fim do decreto de isolamento social do Governo do Estado que se encerra no dia 20 de maio ou “qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial”. 

O pedido foi feito pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. As instituições que descumprirem pagarão multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil. Leia a decisão na íntegra.

Para o juiz, “o perigo de dano está concretizado na situação emergencial de pandemia associada à iminente crise financeira dos responsáveis pelos alunos e o vencimento das mensalidades escolares, aumentando potencialmente o risco do aumento da inadimplência por impossibilidade de efetuar o pagamento total das mensalidades e atos de cobrança, com prováveis restrições no cadastro negativo de crédito e alto risco de evasão escolar”.

O magistrado completou:  “Assim, dentre os pedidos alternativos colacionados, tenho que dois deles são aptos à concessão simultânea: àquele que autoriza a redução momentânea de 30% dos valores das mensalidades praticadas nos serviços, pelo prazo restrito ao tempo de suspensão de aulas presenciais. E também a possibilidade de rescisão contratual com a exclusão da multa, porém independente do resguardo de vaga para o próximo ano/semestre letivo, podendo ainda serem exigidas taxas de matrículas e outros acessórios caso haja interesse de renovação ou novo contratação”.

Até o momento, o presidente do  Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe-CE) , Airton Oliveira, não retornou às ligações do Focus para falar sobre a situação.

Abaixo, a lista das 47 escolas afetadas pela decisão:

Colégio 21 de abril, Colégio Educar 21 de abril, Colégio Sete de Setembro, Colégio Acadêmico, Colégio Academos, Colégio Ágape, Colégio Antares, Colégio Ari de Sá Cavalcante, Colégio Ateneu Ceará, Colégio Militar Batalha de Riachuelo, Colégio Batista Santos Dumont, Colégio Dom Bosco Salesiano, Colégio Cearense Total, Colégio Santa Isabel, Colégio Santa Cecília, Colégio Christus, Colégio Darwin, Colégio Espaço Aberto, Colégio Equipe, Organização Educacional Farias Brito, Colégio Genius, Colégio Globomax, Instituto Pedagógico Guri Ltda, Colégio Gustavo Braga, Colégio Santa Helena, Colégio Santo Inácio, Colégio Jim Wilson, Organização Educacional Juscelino Kubitschek, Colégio J. Oliveira, Colégio Juvenal de Carvalho, Colégio Casa da Tia Léa, Escola Marista do Sagrado Coração, Colégio Master, Associação de Educação Vicentina Santa Luisa de Marilac, Colégio Nossa Senhora das Graças, Colégio Nova Dimensão, Colégio Novo Tempo, Instituto Educacional Carinho, Colégio Provecto, Colégio Queiroz Belém, Colégio Dom Quintino, Colégio Teleyos, Colégio Tiradentes, Colégio Santo Tomás de Aquino, Colégio Vasconcelos Vieira e Colégio Veja.

Veja a conclusão do juiz abaixo: 

“(…)Nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida tutela de urgência para DETERMINAR que as instituições de ensino que compõem o polo passivo desta demanda promovam, alternativamente: a) o imediato desconto de 30% (trinta por cento) do valor total de cada mensalidade escolar – com alcance do ensino infantil e pré-escola, ensino fundamental e ensino médio – que se vencer durante o período de vigência do Decreto Estadual n. 33.519/2020, ou qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial; ou b) permitam a imediata rescisão contratual sem a imposição de multa, independente do resguardo de vaga para o próximo ano/semestre letivo, ressaltando que a instituição poderá exigir taxas de matrículas e outros acessórios na futura renovação ou nova contratação do serviço escolar.

Fixo ainda que esta decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como bolsas de estudo ou descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.

Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), a ser aplicada a cada instituição que descumprir a determinação.

Intimem-se todas as entidades promovidas com a necessária urgência, e através do meio mais expedito possível. Ciência ao Ministério Público.

Implementadas as diligências necessárias ao cumprimento da tutela de urgência ora concedida, citem-se todas as instituições promovidas para que possa ofertar suas defesas no prazo legal.

Fortaleza, 06 de maio de 2020.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA

Fonte: focus.jor.br

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